Descanso semanal remunerado (DSR).
Esse repouso é um direito de todos os trabalhadores que operam no regime de CLT, previsto no Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
O DRS é um dos benefícios garantidos por lei, a empresa dever certificar se está sendo calculado de forma correta.
Sobre o DSR?
Todos os colaboradores contratados em regime CLT devem ter um dia de descanso remunerado e assegurado pela empresa. De preferência, aos domingos.
O mesmo Art. 67 estabelece que, caso o trabalho aos domingos seja indispensável para o funcionamento e a manutenção do negócio, a empresa deve operar no regime de escalas de trabalho:
“Art. 67 – Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
Pode ocorrer do colaborador “perder” o direito do descanso em determinada semana de trabalho.
Quando o colaborador perde o DSR?
Isso acontece quando:
O funcionário tem faltas injustificadas naquele período;
O colaborador excede a quantidade de horas faltantes na jornada (atrasos) permitida pela empresa.
De forma geral, toda ausência que não está prevista em lei, falta sem justificativa. Sempre o colaborador for se ausentar ele deve avisar ao gestor ou ao RH que não estará presente naquele dia, porém, essa dispensa não conta como uma justificativa formal.
Nos atrasos também perde o DSR, que as empresas permitam uma tolerância diária em média de 10 minutos. Quando esse limite é ultrapassado, o colaborador perde a remuneração referente àquele excedente.
Exemplo:
Se o colaborador teve 30 minutos de atraso além do permitido para o período, esses minutos devem ser descontados na folha de pagamento;
O desconto deve ser feito referente ao dia de descanso daquela semana.
Ou seja: nessas situações, além de o colaborador perder a remuneração referente ao dia de falta, ele também perde o direito ao pagamento do seu dia de descanso.
Convenção coletiva de trabalho e DSR
Vale lembrar que as duas situações devem estar previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que é a formalização jurídica entre sindicatos e empresas com relação às regras estabelecidas para as relações de trabalho.
A empresa não pode deliberar as regras relacionadas ao desconto do DSR sem ter base no acordo coletivo com os colaboradores. Verifique com o sindicato dos trabalhadores da sua empresa antes de definir o DSR.
Como calcular o DSR?
DSR para mensalista ou quinzenalista?
A remuneração deve ser calculada como um dia normal de trabalho do colaborador. Ou seja: como o cálculo salarial é feito sobre 30 ou 15 dias, a inclusão do saldo referente ao descanso semanal remunerado é fixa.
Ou seja: se o colaborador recebe R$3.500 pelos 30 dias trabalhados, a remuneração do DSR já está inclusa nesse valor.
DSR para semanalista, diarista ou horista?
O colaborador deve receber o seu salário normal de acordo com os dias trabalhados. Tendo isso em vista, a remuneração do DSR corresponde a um dia de trabalho.
Nesse caso, o Descanso Semanal Remunerado deve ser acrescentado como um valor extra ao salário. Veja o exemplo do cálculo:
O funcionário recebe R$400 por semana;
Esse mesmo colaborador trabalha por 44h semanais, 6 dias por semana.
No caso dos colaboradores que fazem jornada diária de trabalho variável, a remuneração referente ao descanso semanal corresponde a ⅙ do total trabalhado naquela semana.
DSR sobre comissão?
Não existe nada previsto na CLT com relação ao descanso semanal remunerado para trabalhadores comissionados. Esse direito é garantido pelo Tribunal Superior do Trabalho a todos que realizam esse modelo de jornada por meio da Súmula n° 27.
Mesmo assim, existem divergências com relação ao cálculo da remuneração referente ao descanso semanal no caso de comissionistas:
Em alguns casos, o valor é calculado da seguinte forma: a remuneração deve ser igual à soma das comissões recebidas naquela semana e dividida pelo número de dias úteis do período;
Exemplo: o funcionário recebeu uma comissão de R$1.000 em uma semana;
Naquele período, foram 5 dias úteis, mas ele trabalhou apenas em 4;
Nesse caso, basta dividir R$1.000 por 5 para obter o valor do DSR.
Outra possibilidade é fazer o seguinte cálculo: somar todas as comissões recebidas pelo colaborador naquela semana e dividir pelo número de dias trabalhados no período, sendo eles úteis ou não;
Exemplo: o funcionário recebeu uma comissão de R$1.000 em uma semana;
Naquele período, foram 5 dias úteis, mas ele trabalhou em 6, contabilizando um dia do final de semana;
Nesse caso, basta dividir R$1.000 por 6 para obter o valor do DSR.
DSR sobre as Horas Extras?
Empresa que trabalha com regime de horas extras, é possível ver um reflexo dessas horas trabalhadas a mais no DSR.
Os valores que foram demonstrados acima, é necessário adicionar um acréscimo à remuneração do descanso semanal, referente ao valor das horas extraordinárias.
Para isso, basta:
Calcular o valor da hora extra do colaborador (verificar o valor da hora extra na sua empresa de acordo com a convenção coletiva) e multiplicá-lo pelo número de horas extras naquele período;
Dividir esse valor pela quantidade de dias trabalhados naquele mês ou semana;
Multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados.
E se a empresa não cumprir com o DSR?
A empresa que não cumpre com o acordo de remuneração do descanso semanal, é possível que tenha que pagar uma multa.
Como o Controle de Jornada influencia no cálculo de DSR?
A TRATO PONTO SOLUÇÕES fornece um controle de jornada automatizado ou monitorado essa é a melhor forma de facilitar o cálculo do descanso semanal remunerado. É possível verificar as horas totais dos colaboradores de maneira rápida para realizar todos os cálculos necessários para a folha de pagamento.
Também é possível personalizar o sistema e habilitá-lo para a contagem de horas do DSR de acordo com as necessidades da sua empresa, configurar o desconto de feriados e de atrasos semanais. Verificar o acordo na convenção coletiva e configurar o sistema fazer os cálculos.
O descanso semanal remunerado é um direito de todo trabalhador em regime CLT.